CONVENÇÃO

 

Condomínio Residencial Riviera do Poente – CRRP

02 de Dezembro de 2018

 

O Condomínio Residencial Riviera do Poente é composto de 20 (vinte) quadras e 343 (trezentos e quarenta e três) lotes, sendo estes de uso privativo com área de 472.495,26 m2, 11.578,63 m2 de faixa coletiva, 42.662,71 m2 de área verde, 19.798,60 m2 de área de preservação permanente e 84.431,75 m2 de vias de acesso, totalizando 630.966,95 m2. As vias de circulação são as Alamedas Maria Eugênia, Rodrigo, Marcia, Camila, André Luiz, Da Portaria, Do Porto, Da Ilha, Flávio Neto, Do Café, Da Capela, Das Mangueiras e Das Goiabeiras. O Condomínio ainda possui áreas de embarque e desembarque de barcos, trapiche fixo e flutuante, praças com academia ao ar livre, capela, quadra de tênis, quadra de futebol, quadra de vôlei de areia, salão de festa com estacionamento e demais patrimônios dispostos nesta convenção. O Condomínio ainda é composto por Portaria, poço artesiano, reservatório de água para abastecimento do empreendimento, das chácaras de lazer e demais bens de uso comum, rede de água de poço artesiano, rede de energia elétrica com iluminação pública, cabendo a conservação ao grupo de Condôminos nos termos da Lei Municipal n. 2507 de 2018 e alterações posteriores, globalizando a área do empreendimento em 630.966,95 m², devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso – PR, sob o nº 8.573. Ainda, há autorização pelo IAP – Instituto Ambiental do Paraná, consoante Licença de Instalação nº 07254 de 03 de dezembro de 2002 e Licença de Operação nº 2704 de 05 de setembro de 2003. A utilização das respectivas áreas será sob a forma de Condomínio residencial de chácaras e reger-se-á, para todos os efeitos de direito, pela presente Convenção Condominial e pela Legislação Federal, Estadual e Municipal em vigor, especialmente pela Lei n. 4.591/1964, n. 10.406/2002 (Código Civil), Lei Municipal n. 2.507/2018 e alterações posteriores, obrigando a todos os seus Condôminos, moradores, visitantes, hospedes, prestadores de serviços e empregados a observá-la, faze-la cumprir e a submeter-se às suas disposições, com força de lei entre si.

 

I.   DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO


Art. 1º – Por meio desta Convenção e com a denominação de Condomínio Residencial Riviera do Poente – CRRP, fica constituído como Condomínio residencial, sem fins lucrativos, que se regerá pela presente Convenção e pela legislação específica.


Art. 2º – A sede do Condomínio situar-se-á no do Loteamento RIVIERA DO POENTE, localizado na Avenida Poente s/nº, na cidade de Alvorada do Sul, Estado do Paraná.

 

Art. 3º – O Condomínio terá como finalidade à administração das áreas de uso comum e concedidas pelo Município de Alvorada do Sul, Estado do Paraná, através da Lei Municipal n. 2.507/2018 e alterações posteriores, dos equipamentos próprios, móveis, utensílios e acessórios, serviços e outros, que possui ou venha possuir, cabendo-lhe:

 

I – Zelar pela obediência às normas constantes nesta Convenção, na legislação vigente, regulamentos internos, aprovações em assembleia e das restrições legais impostas ao Condomínio;

 

II – Efetuar diretamente, ou através de profissionais ou empresas especializadas, os serviços de manutenção e conservação das áreas, infraestrutura e benfeitorias, portaria, jardins, áreas verdes, áreas de uso comum bem como o auxílio aos Condôminos na vigilância da área comum e exclusiva de todo o Condomínio e demais serviços necessários à sua manutenção;

 

III – Envidar todos os esforços no sentido de obter bom relacionamento e entendimento entre os Condôminos, proprietários ou usuários; e

 

Art. 4º – A duração do Condomínio é por prazo indeterminado ou até que permaneça a cessão de uso onerosa das áreas internas pelo Município de Alvorada do Sul/PR.

 

II.   DAS ÁREAS, BENS COMUNS, PARTICULARES E PÚBLICOS

 

Art. 5º – Para as finalidades previstas nesta Convenção, considera-se:

 

I – como bens particulares:


a) Os lotes, unidades autônomas, residências, respectivas construções e benfeitorias destinadas às finalidades que lhes são próprias, com fim exclusivamente residencial e familiar, sendo que as referidas construções deverão obedecer a parâmetros estabelecidos na presente convenção, normas internas, as estabelecidas em assembleia geral e legislações no que couber.

 

Parágrafo único – A propriedade exclusiva de cada Condômino recai no interior de seus respectivos lotes de terras e construções em seu interior, todos com suas respectivas áreas privativas, indicadas por numeração própria.

 

II – Como bens de uso comum:


a) As partes e áreas do Condomínio, de propriedade comum dos Condôminos, destinadas às finalidades que lhes são próprias e será de livre utilização por qualquer Condômino, observado o disposto nesta Convenção, no Regimento Interno e nos Regulamentos específicos que vierem a ser elaborados e aprovados.


b) As vias de circulação sob cessão de uso onerosa permitida pelo Município de Alvorada do Sul/PR, jardins, praças, áreas verdes, e áreas de lazer constantes do projeto;


c) Portaria e toda a extensão de acesso ao Condomínio, capela, áreas de serviços e clube com suas dependências e jardins;


d) Poço artesiano, sistema de captação, adução, armazenamento e distribuição de água potável coletiva com a infraestrutura e cobrança em metros cúbicos;


e) Rede de energia elétrica;


f) Rampas, píeres flutuantes e trapiches; e


g) Os móveis, utensílios, equipamentos, academia ao ar livre, máquinas e veículos em nome do Condomínio e tudo mais que vier a ser por ele adquirido em seu nome.

 

Art. 6º – A Área de Preservação Permanente – APP deve ser respeitada nos termos da legislação federal e ambiental e o Condômino infrator responde pelos danos causados.

 

III.   DOS CONDÔMINOS, DEVERES E DIREITOS

 

Art. 7º – O ingresso como Condômino será reconhecido tacitamente a todos que forem legítimos proprietários ou titulares de direitos a um imóvel no Condomínio Residencial Riviera do Poente, inclusive seus herdeiros e/ou sucessores legais.

 

Parágrafo Único A exclusão de Condômino se dará quando o mesmo deixar de ser parte legítima de propriedade ou titularidade desta em direito a imóvel no Condomínio.

 

Art. 8º – Os membros do Condomínio respondem subsidiariamente pelas obrigações do Condomínio.

 

Art. 9º – São direitos dos Condôminos:

 

I – Usar, gozar e dispor de sua propriedade exclusiva como residência familiar, respeitadas, entretanto, as regras legais, desta Convenção, regulamentos internos e demais aprovações em assembleia, de forma a não prejudicar igual direito dos demais e sobretudo a não comprometer a segurança, higiene, o bem estar e o convívio dos Condôminos;

 

II – Frequentar as áreas comuns, de lazer e suas benfeitorias conforme seu destino e sobre elas exercer todos os direitos, respeitando o idêntico direito dos demais Condôminos;

 

III – Participar de todas as Assembleias Gerais do Condomínio, discutir e opinar livremente acerca das matérias a serem deliberadas, votar e ser votado, direito esse que pode ser exercido por qualquer dos cônjuges, com exclusão do outro e desde que em dia com suas obrigações.

 

IV – Eleger e ser eleito, na forma desta Convenção;

 

V – Formular sugestões e reclamações por escrito e no horário comercial.

 

VI – Examinar livros, arquivos e quaisquer documentos do Condomínio, pedir esclarecimentos ao Síndico ou ao administrador, caso seja instituído;

 

VII – Denunciar ao Síndico, por escrito, qualquer irregularidade que observar em desrespeito às disposições desta Convenção e de qualquer outro normativo interno do Condomínio, reclamando providências para a solução do problema.

 

Art. 10 – São deveres dos Condôminos:

 

I – Cumprir às disposições desta Convenção e demais normativos internos do Condomínio, inclusive as normas de proteção ambiental;

 

II – Pagar pontualmente a cota condominial e demais encargos para cobrir as despesas ordinárias bem como as extraordinárias aprovadas pela Assembleia Geral, inclusive a taxa do fundo de reserva;

 

III – Acatar as decisões do Síndico, inclusive as determinações e avisos especiais que por ele forem adotados para os casos omissos nesta Convenção e no Regulamento Interno;

 

IV – Zelar pelo Condomínio, por seus bens, por seus serviços e pelo seu bom nome, contribuindo para o convívio harmônico entre os Condôminos;

 

V – Cumprir com as normas e leis vinculadas à manutenção ou infraestruturas do Município de Alvorada do Sul/PR;

 

VI – Não lançar lixo, entulho, ou qualquer tipo de detrito em imóvel próprio ou alheio ou em área comum do Condomínio, ainda que autorizado pelo seu proprietário;

 

VII – Responsabilizar-se por quaisquer danos nas áreas de uso comum ou danos causados às demais unidades do Condomínio decorrentes de defeitos ou obras em sua unidade;

 

VIII – Responsabilizar-se por quaisquer danos relativos a seus prestadores de serviços, entregadores, fornecedores, convidados, locatários e comodatários, quando estes não os ressarcirem;

 

IX – Colaborar com a administração do Condomínio, não adentrando prestadores de serviços sob suas companhias em dias e horários não autorizados;

 

X – Efetivar o plantio de árvores na área de preservação permanentes adjacentes a seus imóveis de acordo com as instruções do órgão ambiental e tipos de vegetações autorizadas;

XI – Fornecer ao Síndico o seu endereço eletrônico e para correspondência, inclusive alterações subsequentes, no caso de não habitar a própria unidade;

 

XII – Tratar com consideração e respeito os funcionários do Condomínio;

 

XIII – Informar ao Síndico o nome de todo e qualquer morador ou ocupante de sua unidade, mesmo em caráter temporário;

 

XIV – Aceitar designação formal para composição de Comissão de Obras e ou de Mesa Eleitoral para trabalhos ordinários e extraordinários, sem prejuízo de convocação antecipada, publicação e transparência destes atos.

 

IV.   DO PATRIMÔNIO

 

Art. 11 – O patrimônio do Condomínio será constituído por meio do fundo de reserva, taxas, doações, subvenções e legados, e dos bens móveis e imóveis que forem adquiridos.

 

Parágrafo Único – Em caso de dissolução ou extinção do Condomínio, o patrimônio destinar-se-á de acordo com decisão em Assembleia Geral.

 

Art. 12 – A alienação, hipoteca, penhor, venda ou permuta dos bens patrimoniais do Condomínio, com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos nacional, caberá somente à Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim, observada aprovação da maioria dos presentes.

 

Parágrafo Primeiro – Excetuam-se desta regra os bens de pequeno valor, que também não possuam valor histórico e/ou afetivo, que necessitarem de substituição por se encontrarem danificados ou obsoletos ou que houverem se transformado em sucata.

 

Parágrafo Segundo – Através de inventário oficial, para fins de regularização do acervo patrimonial, o Síndico poderá determinar a baixa de bens considerados ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis, sob parecer prévio do Conselho Fiscal.

 

I – Para fins de baixa de bens, entenda-se a classificação a seguir:


a) Ocioso: quando apesar de estar em perfeitas condições físicas e de uso, não esteja sendo aproveitado nas atividades do Condomínio;


b) Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ultrapassando 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, e ainda assim seu rendimento continuar precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e


c) Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão de inviabilidade econômica de sua recuperação.

 

Parágrafo Terceiro – Quando decidida a baixa de bens, estes poderão sair do acervo através de venda, permuta, doação e inutilização em razão de sua natureza e risco.

 

V.   DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 13 – São órgãos da Administração do Condomínio:

 

I – Assembleia Geral;

 

II – Síndico e vice síndico;

 

III – Conselho Fiscal.

VI.   DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 14 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação e será constituída pela reunião dos Condôminos em pleno gozo de seus direitos, competindo decidir, soberanamente, sobre todas as matérias de interesse do Condomínio, tendo suas deliberações força de lei entre todos os Condôminos.

 

Art. 15 – A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária e convocada na forma da presente Convenção.

 

Art. 16 – A convocação da Assembleia Geral far-se-á pelo Síndico através de edital afixado em lugar visível aos Condôminos, no site web do condomínio e através de publicação resumida em jornal de circulação na cidade de Londrina, Estado do Paraná, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, observando-se as seguintes condições:

 

I – O edital indicará dia, hora, local e pauta dos trabalhos;

 

II – Ressalvadas as exceções previstas em lei e nesta convenção, a Assembleia Geral instalar-se-á em primeira chamada com mais da metade dos Condôminos, ou com qualquer número em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a hora prevista na convocação.

 

III – A presença dos Condôminos será registrada mediante assinatura em livro próprio.

 

IV – A Assembleia Geral será dirigida pelo Síndico do Condomínio; na ausência ou impedimento deste, pelo seu substituto imediato; na ausência ou impedimento de ambos, por Condômino indicado pelo plenário.

 

V – Logo após a instalação, será completada a formação da mesa que dirigirá os trabalhos, dela podendo fazer parte qualquer Condômino.

 

VI – O secretário será escolhido dentre os Condôminos presentes, com a incumbência de documentar os trabalhos e as deliberações em ata.

 

VII – As deliberações serão limitadas aos assuntos constantes da pauta publicada no edital de convocação.

 

VIII – O Síndico terá 15 (quinze) dias, contados da data da realização da Assembleia, para Publicação de resultado ou Ata em sítio oficial da CRRP e em edital físico na portaria.

 

Parágrafo Primeiro – Recusando-se o Síndico a fazer a convocação da Assembleia Geral, poderá fazê-lo o Presidente do Conselho Fiscal, com as mesmas exigências previstas nesta Convenção.

 

Parágrafo Segundo – Sempre que o exigirem os interesses gerais o Síndico ou Condôminos que representem no mínimo 1/4 (um quarto) do Condomínio poderão convocar Assembleia Geral.

 

Parágrafo Terceiro – Se a Assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer Condômino.

 

Art. 17 – As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos em que for exigido quórum diferenciado e obrigará a todos os Condôminos, inclusive àqueles que nela não comparecerem.

 

Parágrafo Primeiro – Em qualquer caso, mediante deliberação dos presentes, a votação poderá ser:

 

I – Simbólica ou por aclamação;

 

II – Nominal; ou

 

III – Por escrutínio secreto, nos casos previstos nesta convenção.

 

Parágrafo Segundo – No caso de eleições a votação só poderá se processar por escrutínio secreto, exceto nas eleições para o cargo de síndico decorrentes de falecimento, destituição e vacância temporária superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 18 – Nas Assembleias Gerais os votos corresponderão às unidades autônomas de datas ou lotes que constituem o Condomínio, tendo o Condômino tantos votos quantas forem às unidades a ele pertencentes.

 

I – Havendo copropriedade na unidade autônoma deverão os comunheiros indicar um para representá-los junto ao Condomínio.


II – São equiparados aos proprietários, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

 

Art. 19 – O Condômino poderá fazer-se representar nas Assembleias Gerais por procurador, Condômino, munido de poderes especiais para deliberar sobre as matérias da pauta e votar.

 

Parágrafo único – Nas Assembleias Gerais que tratar sobre as eleições não será permitido o uso de procuração.

 

Art. 20 – É vedado ao Condômino votar em assuntos de seu interesse exclusivo, direto e pessoal.

 

Art. 21 – As decisões da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral ou por decisão judicial, no caso de ilegalidade e/ou afronta a este Convenção.

 

Art. 22 – As despesas com as Assembléias Gerais serão a cargo do Condomínio. As convocadas exclusivamente para julgar recurso de Condômino serão de responsabilidade deste, no caso de ser mantida a decisão recorrida.

 

VII.   DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

Art. 23 – A Assembleia Geral Ordinária será realizada, dentro do período de 01 a 30 de novembro, para:

 

I – anualmente, a fim de:


a) apreciar e julgar as contas do Condomínio, que serão obrigatoriamente apresentadas em conformidade com as normas oficiais de contabilidade, com parecer conclusivo do Conselho Fiscal;


b) apreciar o relatório geral de gestão do Síndico;


c) fixar orçamento para o ano e exercício seguinte, abrangendo despesas de conservação, manutenção, serviços e correlatas, bem como a composição de fundo de reserva;


d) deliberar e votar sobre as demais matérias constantes da ordem do dia e outros assuntos de interesse geral do Condomínio.

 

II – bienalmente, a fim de:


a) Eleger o Síndico, vice-síndico e os membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes;


b) Deliberar e votar sobre as demais matérias constantes da ordem do dia e outros assuntos de interesse geral do Condomínio.

 

Art. 24 – As eleições para Síndico, vice-síndico e Conselho Fiscal serão convocadas obrigatoriamente pelo Síndico, entre os dias 01 (um) de setembro a 15 (quinze) de outubro do ano em que estiver findando a sua gestão, devendo constar na pauta do Edital de Convocação, os itens a seguir:

 

I – Data, local e horário para recebimento das inscrições das chapas;

 

II – Data e horário das eleições;

 

III – Forma de votação;

 

IV – Local ou locais em que serão instaladas as mesas receptoras para o voto;

 

V – Local, data e horário, para apuração dos votos; e

 

VI – Outras informações úteis para a realização do pleito.

 

Art. 25 – Não ocorrendo convocação de eleições por parte do Síndico até a data de 15 de outubro, o vice-síndico ou qualquer membro do Conselho Fiscal poderá fazê-lo.

 

Art. 26 – Deve ser composta uma mesa eleitoral para apuração dos votos, composta por no mínimo 03 (três) membros, obrigatoriamente por Condôminos em dia com suas obrigações, não podendo nenhum destes ser integrantes de chapas concorrentes ao pleito.

 

Art. 27 – As inscrições das chapas devem ser encaminhadas ao atual Síndico, admitindo-se o registro de chapa completo, não podendo haver um mesmo membro compondo chapas diferentes.

 

Parágrafo único – O síndico providenciará no prazo de até 03 (três) dias, a publicação da chapa inscrita em edital físico da Portaria e sítio oficial do Condomínio.

 

Art. 28 – O registro da chapa deve conter, sob pena de não aceitação e indeferimento sumário pelo Síndico:

 

I – Denominação da Chapa: (Nome da Chapa);

 

II – Síndico: Nome Completo, CPF, Assinatura;

 

III – Vice síndico: Nome Completo, CPF, Assinatura;

 

IV – Conselho Fiscal:


a) Presidente: Nome Completo, CPF, Assinatura;


b) Primeiro Membro: Nome Completo, CPF, Assinatura;


c) Segundo Membro: Nome Completo, CPF, Assinatura;


d) Suplente: Nome Completo, CPF, Assinatura.

 

Art. 29 – Poderão integrar a chapa Condôminos que:

 

I – São proprietários de fato, de direito e seus respectivos cônjuges;

 

II – Adimplentes com as obrigações do Condomínio, condição esta que deve permanecer até a data do pleito das eleições;

 

III – Não esteja inscrito em outra chapa.

 

Parágrafo único – Cônjuges não podem integrar a mesma chapa ou chapas distintas, devendo respeitar o art. 18 e incisos.

 

Art. 30 – Em ocorrência de caso fortuito, força maior ou impedimento declarado entre a data da inscrição da chapa até a data das eleições, sem prejuízo à composição total da Chapa, poderá ser autorizado pela mesa eleitoral, com antecedência ao início da votação, substituição de qualquer Condômino inscrito na chapa, registrando o fato em Ata.

 

Parágrafo único – O Condômino que se tornar inadimplente após a inscrição da Chapa não se enquadra nos casos previstos no caput para sua substituição.

 

Art. 31 – Em razão de eleições, o voto é facultativo, universal e sob escrutínio secreto, mediante apresentação de cédula de identidade, carteira nacional de habilitação ou outro documento de identidade emitido por órgão oficial, válido no território nacional.

 

Art. 32 – Encerrada a votação, a mesa eleitoral efetivará a apuração dos votos, preenchendo os dados, constando em Ata e assinando, como segue:

 

a) Total de Cédulas disponibilizadas;


b) Total de Cédulas utilizadas;


c) Total de Votos Válidos;


d) Total de Votos em Branco;


e) Total de Votos Nulos;


f) Total de Votos em cada Chapa;


g) Formulário de Apuração dos Votos e percentuais; e


h) Ata de Apuração da Mesa Eleitoral, contendo o preâmbulo, composição da Mesa, demais dados exigidos nesta Convenção, declarando o resultado das eleições e a chapa vencedora do pleito, por publicidade em edital físico fixado na portaria e sítio do Condomínio.

 

Art. 33 – A posse do Síndico, vice síndico e do Conselho Fiscal dar-se-á no dia 01 de janeiro do novo biênio mediante termo de posse, que será assinado pelos seus membros.

 

Art. 34 – Fica autorizado a campanha, publicidade e propaganda das chapas, exceto a fixação de materiais nas áreas comuns, locais de votação e apuração dos votos.

 

Parágrafo único – Os casos omissos quanto à publicidade e propaganda das chapas, aplica-se a legislação eleitoral, no que couber.

 

Art. 35 – Em caso de eleição para o cargo de Síndico em razão de morte, destituição e vacância temporária superior a 90 (noventa) dias, o candidato ao cargo pode ser apresentado na data da Assembleia Geral para esse fim.

 

VIII.   DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 36 – As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer data por iniciativa do Síndico, por requisição do Presidente do Conselho Fiscal ou por 1/4 (um quarto) dos Condôminos.

 

Parágrafo único – Tratando de Assembleia Geral Extraordinária os prazos previstos para sua convocação poderão ser reduzidos à metade, em caso de comprovada urgência, a critério do Síndico, que deverá justificar essa circunstância na convocação.

 

Art. 37 – Competem à Assembleia Geral Extraordinária decisões de situações que não possam aguardar a realização de Assembleia Geral Ordinária e ainda:


a) Alterar a Convenção do Condomínio;


b) Alterar as coisas de uso comum;


c) Decidir, em grau de último recurso, sobre os atos decisórios do Síndico, por iniciativa do interessado;


d) Destituir o Síndico;


e) deliberar sobre as demais matérias constantes da ordem do dia e sobre outros assuntos de interesse geral do Condomínio.

 

Parágrafo Primeiro – A destituição do Síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o Condomínio, dependem do voto da maioria absoluta dos Condôminos presentes à Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.

 

Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral que destituir o Síndico elegerá substituto, cujo tempo de mandato irá apenas completar o período que faltava do mandato do antigo síndico.

 

Parágrafo Terceiro – Em caso destituição, o Síndico destituído imediatamente prestará contas de sua gestão.

 

Parágrafo Quarto – Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos Condôminos a alteração da convenção.

 

Parágrafo Quinto – A mudança da destinação do Condomínio, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos Condôminos.  

 

IX.   DO SINDICO

  

Art. 38 – A administração do Condomínio caberá a um Síndico, Condômino proprietário ou seu cônjuge, eleito em Assembleia Geral Ordinária, pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito uma única vez, com início no dia 01 (um) de janeiro.

 

Parágrafo único – Não poderão concorrer ao cargo de Síndico, o cônjuge do síndico já titular de mandato eletivo reeleito.

 

Art. 39 – Compete ao Síndico:

 

I – Representar os Condôminos em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo o que se refere aos assuntos de interesse do Condomínio;

 

II – Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços;

 

III – Cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente Convenção, regimento interno e as deliberações das Assembleias;

 

IV – Admitir e demitir empregados, fixando-lhes atribuições e salários, observado o orçamento do exercício aprovado pela Assembleia Geral;

 

V – Dirigir, fiscalizar e punir os funcionários do Condomínio, estabelecendo-lhes as tarefas e obrigações;


VI – Cobrar, inclusive judicialmente, as cotas de contribuições condominiais e toda e qualquer outra importância devida ao Condomínio, tais como taxas, multas, indenizações, etc., dando-lhes a destinação devida;

 

VII – Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como atender, obrigatoriamente, as requisições para convocação previstas nesta Convenção;

 

VIII – Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano, executar as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembleia e apresentar relatório de gestão anual;

 

IX – Prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos da administração;

 

X – Prestar contas à Assembleia Geral dos Condôminos quanto ao exercício findo, com exibição de livros e documentos comprobatórios dos registros contábeis;


XI – Manter e escrituração contábil, por demonstrações abertas e encerradas em conjunto com o Presidente do Conselho Fiscal;


XII – Advertir, verbalmente ou por escrito, qualquer Condômino ou morador do Condomínio infrator de qualquer disposição da Convenção do Condomínio ou de qualquer outro normativo interno;


XIII – Comunicar as citações, notificações e/ou intimações que receber;

 

XIV – Procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre os Condôminos;

 

XV – Entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e demais pertences da administração que estiverem em seu poder;

 

XVI – Levantar e manter atualizado o inventário de todos os bens patrimoniais do Condomínio, tais como móveis, títulos, ações, direitos etc.;

 

XVII – Pagar pontualmente as dívidas do Condomínio, podendo, excepcionalmente, mediante autorização da Assembleia Geral, valer-se de recursos do Fundo de Reserva;

 

XVIII – Manter seus dados pessoais atualizados junto ao Condomínio, inclusive com o fornecimento de e-mail que poderá ser usado para as comunicações e notificações do Condomínio.

 

XIX – Ordenar reparos, manutenção de máquinas, equipamentos e veículos do Condomínio, até o limite de 10 (dez) salários mínimos nacionais, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral.

 

XX – Ordenar reparos urgentes e de serviços essenciais não previstas no orçamento, em caso de catástrofes e calamidade até o limite de 30 (trinta) vezes o salário mínimo nacional mensal, e com prévia aprovação de Assembleia especialmente convocada, se exceder esse valor.

 

XXI – Adquirir máquinas, equipamentos e veículos, comprovadamente justificado, cujo valor do item não ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos nacional, independentemente de prévia aprovação em Assembleia Geral.


XXI – Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, bens, títulos etc. pertencentes ao Condomínio, podendo abrir e movimentar contas bancárias em nome do Condomínio e fazer aplicações financeiras;

 

Art. 40 – Das decisões do Síndico caberá recurso para a Assembleia Geral, convocada pelo Síndico ou pelo próprio interessado, no caso de recusa pelo Síndico.

 

Art. 41 – O Síndico receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela Assembleia Geral.

 

Art. 42 – O Síndico pode transferir a outrem, pessoa física ou jurídica, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, mas sob sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 43 – O Síndico será substituído, nos impedimentos pessoais pelo vice síndico e na ausência e impedimento deste, pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

Art. 44 – O Síndico não responde pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, nem pelos danos que vierem a ocorrer em suas instalações, desde que tenha agido no exercício regular e nos limites de suas atribuições. Mas responderá pelos danos que causar ao Condomínio por dolo ou culpa, ou por excesso de representação.

 

Art. 45 – O Síndico, no exercício de suas funções disporá dos elementos indispensáveis previstos em lei, que serão obrigatoriamente, transferidos a seus sucessores no máximo em 05 (cinco) dias da data da posse, quais sejam:

 

I – Relação de Condôminos;

 

II – Atas das Assembleias Gerais;

 

III – Registro de Presença nas Assembleias Gerais;

 

IV – Cadastro de Registro de Empregados;

 

V – Demonstrações Contábeis;

 

VI – Inventário dos bens em conformidade com o Imobilizado do Balanço Patrimonial; e

 

VIII – Outros que a prática aconselhar.

 

Art. 46 – Juntamente com o Síndico será eleito um vice síndico, nas mesmas condições daquele, para substituí-lo em caso de vacância temporária, ausência ou impedimento.

 

Parágrafo Primeiro – Caberá ao vice síndico colaborar com o Síndico quando solicitado.

 

Parágrafo Segundo – A substituição deve ser registrada por escrito.

 

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de vacância temporária o vice síndico assumirá as funções de Síndico;

 

I – Quando a vacância temporária for superior a 30 (trinta) dias, o vice síndico fará jus à remuneração que seria devida àquele.

 

II – A vacância temporária não pode ser superior a 90 (noventa) dias, e se ultrapassar esse período, deve ser convocado Assembleia Geral no prazo de até 20 (vinte) dias para eleger novo síndico e prestar suas contas, cujo tempo de mandato irá apenas terminar o período que faltava do mandato do síndico anterior.

 

III – Na eventualidade da vacância temporária ocorrer 06 (seis) meses antes do encerramento do mandato do síndico, permanece o vice síndico até o fim do mandato, sem prejuízo da convocação da Assembleia Geral Ordinária.

 

Parágrafo Quarto – A vacância temporária pode ser comprovada mediante documento hábil, ausência de respostas às notificações ou declaração.

 

Art. 47 – Em caso de renúncia do Síndico, este deve convocar Assembleia Geral no prazo de até 20 (vinte) dias, para eleger novo síndico, cujo tempo de mandato irá apenas terminar o período que faltava do mandato do Síndico anterior.

 

Parágrafo primeiro – Em caso de renúncia, o Síndico prestará contas de sua gestão na Assembleia Geral convocada para substituí-lo.

 

Parágrafo Segundo – É responsabilidade do Síndico renunciante o pagamento de indenização pelos prejuízos causados ao Condomínio, caso dificulte a escolha ou protele a escolha de novo Síndico.

 

Parágrafo Terceiro – O Síndico renunciante permanece no cargo até que a eleição do novo Síndico seja efetivada, mantendo a responsabilidade por seus atos e prestação de contas.

Art. 48 – Em caso de falecimento do Síndico, assume interinamente o vice síndico, devendo convocar Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger novo síndico, cujo tempo de mandato irá apenas terminar o período que faltava do mandato do síndico anterior.

 

Parágrafo único – Em caso do falecimento do Síndico ocorrer 06 (seis) meses antes do encerramento de seu mandato, assume o vice síndico até o fim da gestão, sem prejuízo da convocação da Assembleia Geral Ordinária.

 

X.   DO CONSELHO FISCAL

  

Art. 49 – Bianualmente, a Assembleia Geral Ordinária elegerá o Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros Efetivos e 01 (um) suplente entre os Condôminos em dia com suas obrigações, os quais exercerão gratuitamente as suas atribuições, com mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução, e será presidido por um de seus membros.

 

Parágrafo único – O suplente somente funcionará nas ausências ou na vacância dos membros efetivos, por convocação do Presidente do Conselho Fiscal.

 

Art. 50 – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, observadas outras disposições desta Convenção:

 

I – O síndico que cumpriu mandato na gestão anterior; e

 

II – Os parentes em qualquer grau do Síndico atual.

 

Art. 51 – O Conselho Fiscal se reunirá, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de qualquer de seus membros, por solicitação do Síndico ou da Assembleia Geral.

 

Parágrafo único – O Conselho Fiscal terá livros de Atas e de presença próprios, rubricados por todos os seus membros efetivos, que ficarão sob a guarda de um dos membros indicados pelo Conselho.

 

Art. 52 – Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – Fiscalizar as atividades do Síndico e examinar as contas do Condomínio, relatórios e comprovantes;

 

II – Comunicar aos Condôminos, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades havidas na gestão do Condomínio;

 

III – Dar parecer sobre as contas do Condomínio, aprovando-as ou rejeitando-as, para fins de deliberação pela Assembleia Geral, bem como sobre a proposta de Orçamento para o subsequente exercício, informando à Assembleia Geral;

 

IV – Apreciar as demonstrações financeiras do Condomínio e Relatório de Gestão anual do Síndico;

 

V – Proceder a todo e qualquer ato, necessário ao fiel cumprimento das funções que lhe são atribuídas por lei.

 

Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Fiscal, terão o dever de se reunirem no mês de Novembro, com antecedência à Assembleia Geral Ordinária pautada para Prestação de Contas Anual, com a finalidade de analisar as Demonstrações Financeiras e Relatório de Gestão, relatando em Ata e apresentando-a na respectiva Assembleia Geral.

 

Parágrafo Segundo – As decisões internas do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de seus membros.

 

XI.   DO ORÇAMENTO

 

Art. 53 – O Síndico elaborará o orçamento para o exercício seguinte, estimando as receitas e fixando as despesas, para estudo e deliberação da Assembleia Geral.

 

Art. 54 – O orçamento do Condomínio é composto de receitas, despesas e do fundo de reserva.

 

Art. 55 – São despesas ordinárias:

 

a) impostos, taxas e demais contribuições fiscais relativas às partes comuns do Condomínio;

 

b) prêmios de seguro das edificações de uso comum do Condomínio;

 

c) remuneração do Síndico;

 

d) salários e encargos sociais e trabalhistas dos empregados do Condomínio;

 

e) remuneração de advocacia, contabilidade e ou administração, se contratados;

 

f) despesas de manutenção de máquinas e equipamentos em geral; de conservação, limpeza, reparos e funcionamento das dependências e instalações comuns do Condomínio;

 

g) despesas de energia, água, telefone, internet, interfone das áreas e instalações comuns do Condomínio;

 

h) investimentos ou outras obrigações aprovados em assembleias a serem cobrados parceladamente;

 

Art. 56 – Cabe aos Condôminos concorrerem mensalmente para o custeio das despesas ordinárias até o dia 10 (dez) de cada mês, obtendo-se do rateio entre os lotes, unidades autônomas e residências.

 

Parágrafo único – O custeio das despesas será devido, ainda que o Condômino não resida no Condomínio, na unidade autônoma ou residência, ou não se utilize efetivamente dos serviços postos à disposição.

 

Art. 57 – As despesas particulares são aquelas que incidam exclusivamente sobre cada lote, unidade autônoma ou residência, e o pagamento desses gastos são de responsabilidade de seus proprietários, possuidores, titulares de direito de aquisição ou Condôminos a qualquer título.

 

Art. 58 – As despesas extraordinárias, aprovadas e realizadas na forma da Convenção do Condomínio, serão rateadas entre todos os Condôminos, devendo o pagamento ocorrer no prazo e forma fixado pela Assembleia Geral.

 

Art. 59 – A receita do Condomínio será oriunda das cotas condominiais e contribuições obrigatórias de responsabilidade dos Condôminos, e ainda de quaisquer doações e rendas eventuais.

 

Art. 60 – O superávit financeiro será incorporado ao orçamento do exercício seguinte, se outro destino não for dado pela Assembleia Geral. O déficit ou saldo devedor verificado será rateado entre os Condôminos, na forma prevista nesta Convenção, a ser pago no prazo que for estipulado pela Assembleia Geral.

Art. 61 – Fica criado o Fundo de Reserva destinado a custear, mediante aprovação pela Assembleia Geral, despesas não previstas no orçamento, de urgência e necessidade comprovada.

 

Art. 62 – Para a formação do Fundo de Reserva cada Condômino concorrerá com um adicional de 5% (cinco) por cento sobre o valor de sua contribuição mensal, que será pago juntamente com aquela contribuição, figurando destacadamente no boleto de cobrança.

 

Parágrafo único – O fundo de reserva ainda será constituído pelas multas cobradas.

 

Art. 63 – O Fundo de Reserva será mantido em conta bancária remunerada ou fundo de investimento em nome do Condomínio, e somente poderá ser movimentada com aprovação da Assembleia Geral.

 

Art. 64 – O saldo disponível das contas do Condomínio será mantido em conta corrente/aplicação que permitam saques para pagamentos de despesas.

 

Art. 65 – Os Condôminos concorrerão para o custeio das despesas, extraordinárias ou ordinárias, recolhendo a cota parte que lhe couber mediante rateio entre a quantidade de propriedades.

 

Art. 66 – O atraso ou falta de pagamento na data do vencimento implicará sobre o valor do débito, em multa de 02 % (dois por cento), juros moratórios de 01 % (um por cento) ao mês e correção monetária pelo o INPC/IBGE ou outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, sem prejuízo de sua cobrança judicial, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

 

XII.   DAS CONSTRUÇÕES E OBRAS

 

Art. 67 – As construções e benfeitorias a serem edificadas e implantadas nos lotes e unidades autônomas, deverão obedecer às restrições constantes da legislação vigente, obras e posturas do Município de Alvorada do Sul/PR, das contidas nesta Convenção e no Regulamento Interno.

 

Art. 68 – Nenhuma construção poderá adentrar na Área de Preservação Permanente ou áreas ambientais, sendo as áreas de Preservação Permanentes às margens do rio/represa, em suas demarcações de margem mínima e máxima, respeitado a metragem mínima legal.

 

Art. 69 – Dentro da área de abrangências do Condomínio, serão aceitas somente construção destinadas para fins residenciais, ficando vedado a instalação de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou outras, com exceção daquelas que vierem a ser exploradas pelo próprio Condomínio ou por decisão dos Condôminos em Assembleia Geral.

 

Art. 70 – A realização de qualquer construção, nova ou aumento da área construída, o Condômino deverá apresentar 04 (quatro) vias da planta arquitetônica assinada e memorial descritivo, devidamente subscrita por arquiteto inscrito no Conselho Profissional e só após aprovada pelo Síndico, Condômino voluntário designado para esta função ou Comissão de Obras, fica autorizado o início das obras e ingresso de materiais de construção vinculados ao projeto.

 

Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo do caput, imprescindível ainda a apresentação de alvará de construção expedido pela Prefeitura do Município de Alvorada do Sul/PR.

 

Parágrafo Segundo – Cada unidade deverá prever sistema de drenagem de água pluvial de modo a evitar que escoe para as partes comuns ou unidades próximas.

 

Art. 71 – Antes de iniciar construções, reformas ou reparos, os Condôminos devem atender ao cadastro dos prestadores de serviços na Portaria, para obterem autorização de ingresso e permanência no horário permitido para trabalho, os quais devem estar atualizados a cada necessidade, de acordo com formulário próprio, para que possam manter o acesso.

 

Art. 72 – Enquanto não houver prestação de serviços de esgoto, o Condômino terá a responsabilidade de manter fossa séptica dentro de seu lote, unidade autônoma ou residência, com no mínimo 03 (três) metros da divisa ou confrontações com terceiros.

 

Art. 73 – Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a construção do canteiro de obras que deverá possuir depósito temporário pintado na cor verde padrão e só poderá permanecer no imóvel nos 04 (quatro) primeiros meses de início da obra, prazo este que poderá ser prorrogado pelo Síndico mediante justificativa.

 

Art. 74 – As interrupções de obras por casos fortuitos ou força maior devem ser comunicadas ao Síndico e atender suas determinações quanto às regras de segurança para o local.

 

Art. 75 – Os prestadores de serviço da construção civil não poderão permanecer dentro do Condomínio após os horários determinados.

 

Art. 76 – As demolições, seja qual for a forma, deverão seguir as mesmas regras das construções quanto aos horários, cadastro de prestadores e demais regras de segurança e ou ecológicas.

 

Art. 77 – É vedada a construção ou manutenção, ainda que para uso particular, de galinheiros, chiqueiros, estábulos, canis e outros afins.

 

Art. 78 – Fica proibido manter ou guardar nos lotes, unidades autônomas ou nas partes comuns substância perigosas à segurança do Condomínio e seus ocupantes.

 

Art. 79 – O Síndico poderá nomear 01 (um) Condômino voluntário ou Comissão de Obras, com as seguintes atribuições:

 

I – Analisar as plantas e projetos de construções novas, reformas ou ampliações das residências, que deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos Condôminos antes do início das obras;

 

II – Verificar se as plantas ou projetos apresentados se enquadram nas determinações e restrições do Condomínio, da legislação e demais normas; e

 

III – aprovar ou não as plantas, projetos e memorais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

 

Art. 80 – No caso de não aprovação das plantas e/ou projetos apresentados fica proibido o início da construção e/ou reforma até sua regularização.

 

Art. 81 – Todo Condômino poderá alterar ou modificar o prédio que estiver construído no seu lote, ou criar benfeitorias de qualquer tipo, desde que respeitadas as regras desta Convenção, regimento interno e as normas e posturas municipais, sempre com a devida e antecipada aprovação pelo Síndico, Condômino Voluntário ou Comissão de Obras.

 

Art. 82 – O Condômino que realizar obras em seu lote será responsável pela perfeita limpeza dos locais comuns por onde transitarem os materiais de construção ou entulhos, correndo por sua conta exclusiva o risco, ônus ou prejuízos que forem causados.

 

Art. 83 – Por motivo de segurança será exigida a visibilidade da área frontal das residências.

 

Art. 84 – Os terrenos que permanecerem sem edificações, devem sempre permanecer limpos, sendo que, no caso de formação de matagal sem que os proprietários tomem providências para limpá-los, o Condomínio, após notificação por escrito, fará a devida limpeza e lançará as despesas na conta condominial dos respectivos proprietários.

 

Art. 85 – Necessitarão da aprovação dos Condôminos a construção de novas dependências em área comum, bem como a transformação, ampliação ou modificação dessas áreas, a alteração de fachadas internas, externas ou laterais, ainda que por motivos estéticos.

 

Parágrafo primeiro – As obras voluptuárias, assim compreendidas as de efeito meramente arquitetônico, dependerão da aprovação da maioria absoluta dos Condôminos presentes em Assembleia Geral.

 

Parágrafo Segundo – As obras úteis e necessárias dependerão da aprovação da maioria dos Condôminos presentes em Assembleia Geral.

 

XIII.   DOS DANOS

 

Art. 86 – Os danos às partes comuns e às unidades autônomas deverão ser indenizados por quem os ocasionar, diretamente ao Condomínio ou ao Condômino prejudicado. Os Condôminos são responsáveis pelos danos e estragos nas partes comuns do Condomínio, bem como nas unidades autônomas, causados por seus empregados, familiares, locatários, hóspedes, visitantes e qualquer outra pessoa admitida no Condomínio a seu mando.

 

Parágrafo único – O Condomínio e seus condôminos não são responsáveis por eventuais atos delituosos, ilícitos civis ou penais, casos fortuitos ou de força maior sofridos por qualquer condômino ou terceiros.

 

Art. 87 – Cada Condômino será obrigado a reparar, por sua conta, todo e qualquer dano causado aos bens do Condomínio, por defeito nas instalações de sua propriedade, não reparados a tempo.

 

Art. 88 – Se os danos não forem reparados em 15 (quinze) dias fica autorizado o Condomínio a executar os reparos necessários e cobrar as despesas ao Condômino que os ocasionou.

 

Parágrafo único – Sem prejuízo do caput, incidir-se-á contra o Condômino multa de 1/2 salário mínimo nacional.

 

XIV.   DAS PENALIDADES

 

Art. 89 – A falta de cumprimento de quaisquer das disposições desta Convenção, das regulamentações internas, das deliberações da Assembleia Geral e demais normativos internos, o Síndico aplicará ao Condômino titular do lote, unidade autônoma ou residência, multa a ser paga em importância correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional até 10 (dez) salários mínimos nacional, sem prejuízo das penalidades fixadas em outros itens e observado o seguinte:

 

I – O valor da multa deve levar em consideração, na sua fixação, a gravidade da falta;

 

II – Considera Condômino reincidente a ocorrência de infração no intervalo de até 01 (um) ano contados do pagamento da multa;

 

III – O Condômino reincidente terá a multa majorada.

 

Art. 90 – O penalizado terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação da multa, para interpor recurso, sempre por escrito, próprio ou por procuração, apresentando obrigatoriamente cópia da multa aplicada, cópia do documento de identidade ou procuração com identificação do procurador e em caso de pessoa jurídica, além dos documentos já apontados, documento comprovando a representação.

 

Parágrafo Primeiro – O Síndico terá o prazo de 10 (dez) dias, após recebimento do recurso, para proferir decisão administrativa.

 

Parágrafo Segundo – A aplicação ou não da penalidade será comunicada pelo Síndico por escrito.

 

Art. 91 – O pagamento de multa não desobriga o Condômino de ressarcir eventuais danos ao Condomínio ou terceiro, Condômino ou não, bem como não o exime de suas responsabilidades decorrentes da lei.

 

Art. 92 – As multas aplicadas por atos de empregados, familiares, locatários, hóspedes, visitantes e qualquer outra pessoa admitida no Condomínio a mando do Condômino são de responsabilidade do Condômino titular das mesmas.

 

XV.   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 93 – Todas as despesas, orçamentárias ou extraordinárias, bem como as multas, correção monetária e juros de mora, serão cobradas e recebidas pelo Síndico, na forma prevista neste Convenção, amigável ou judicialmente, respondendo o Condômino com seus bens, pelo cumprimento das obrigações daqui oriundas.

 

Art. 94 – Esgotados os meios amigáveis de cobrança dos créditos do Condomínio, caberá ao Síndico promover a competente ação judicial, inclusive pela via executiva, contratando e outorgando os necessários poderes a advogado, respondendo ainda o Condômino faltoso pelas custas e honorários advocatícios estipulados em 20% (vinte por cento) e demais despesas judiciais ou extrajudiciais.

 

Parágrafo único – Após o acumulo de 03 (três) cotas condominiais ou demais obrigações em atraso, o Síndico deverá encaminhar para cobrança judicial.

 

Art. 95 – O Condomínio não responde por danos sofridos pelos Condôminos, moradores ou terceiros em razão de furto ou roubo de bens, objetos, valores etc. nas dependências do Condomínio, bem como por quaisquer outros danos causados por terceiros, ou por casos fortuitos ou de força maior.

 

Art. 96 – A contratação dos serviços de auxílio na vigilância, de equipamentos e sistemas de segurança eventualmente necessários das áreas internas do Condomínio, é uma ação conjunta de todos os Condôminos, exercida em nome destes pelo Condomínio, sem que isso acarrete ao Condomínio qualquer responsabilidade solidária e subsidiária por eventuais atos delituosos, ilícitos civis ou penais, casos fortuitos ou de força maior sofridos por determinado Condômino.

 

Art. 97 – Visando sua perfeita identificação e assim facilitar a segurança, controle e administração, toda transferência de domínio ou de simples posse direta de lotes, unidades ou residências, que venha a ser ajustada pelos Condôminos, deverá ser comunicada por escrito diretamente ao Síndico, com entrega do documento público ou particular que relatar o negócio.

 

Art. 98 – No caso do Condômino ter seu imóvel residencial ocupado a título de locação permanente ou de comodato, o locador por meio próprio ou por imobiliária responsável, submeterá o locatário ao cumprimento desta Convenção, às normas internas e aprovações das Assembleias Gerais, comunicando o Ato de Locação ao Síndico do Condomínio.

 

Art. 99 – Fica vedada a locação para veraneio, feriadões, festas, comércio e ou finais de semana.

 

I – O descumprimento do caput ensejará multa a partir de 02 (dois) salários mínimos nacional.

 

II – No caso de reincidência a multa será em dobro.

 

Art. 100 – A presente convenção vincula todos os proprietários e possuidores do Condomínio Residencial Riviera do Poente, que se obrigam a respeitá-lo e cumpri-lo na íntegra.

 

Art. 101 – As disposições desta Convenção e dos demais normativos internos do Condomínio são extensivas e obrigatórias, no que lhes forem aplicáveis, aos locatários, visitantes, prepostos, empregados do Condomínio e dos moradores e a toda e qualquer outra pessoa que resida no Condomínio ou nele permaneça, ainda que em caráter temporário.

 

Art. 102 – A administração controlará o acesso de pessoas ao Condomínio, podendo exigir identificação e vetar o ingresso de qualquer um, desacompanhado ou não autorizado pelo Condômino.

 

Art. 103 – Os casos omissos nesta Convenção serão resolvidos pelo Síndico quando não houver dispêndio financeiro no Condomínio e ou pela Assembleia Geral em todos os demais casos sendo que as determinações e instruções deverão acatadas por todos, tanto quando decidido pelo síndico quanto em Assembleia.

 

Art. 104 – Para efeito de sucessão patrimonial, consideram-se bens do Condomínio Residencial Riviera do Poente, todas as áreas e bens originários da antiga razão social Sociedade Civil Residencial Poente, sem direito a qualquer indenização aos antigos associados, diretores ou ex-associados.

 

Art. 105 – As vias públicas de acesso e movimentação internas, sob cessão de uso onerosa permitida pelo Município de Alvorada do Sul/PR não farão parte de incorporação de fração ideal das áreas particulares ou unidades autônomas para fins de registro em imóvel e sim apenas como vias de passagens sob administração e execução de despesas pelo Condomínio.

 

Art. 106 – Ficam ratificadas todas as deliberações e aprovações das Assembleias Gerais da antiga razão social Sociedade Civil Residencial Poente, dentre elas a aprovação da Conversão da Sociedade Civil Residencial Poente em Condomínio Residencial Riviera do Poente, a pavimentação asfáltica das vias, as chamadas de capital, corte de arvores e demais aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária realizado no dia 17 de junho de 2018.

 

De acordo com o teor da presente Convenção, assinam os Condôminos firmados em Anexo I Lista de Assinatura, elegendo o Foro da Comarca de Bela Vista do Paraíso – PR para dirimir quaisquer questões atinentes à aplicação da presente Convenção de Condomínio.

 

Alvorada do Sul / PR, 02 de Dezembro de 2018.

 

REGINALDO APARECIDO BURHOFF

Síndico do Condomínio Residencial Riviera do Poente de 02.12.2018 a 31.12.2019

 

 

Edital de convocação em 26.10.2018 e aprovação em Convenção de 02.12.2018.