REGRAS PARA ELEIÇÕES 2021 – BIÊNIO 2022/2023
ANEXO I
PORTARIA 001/2021
REGRAS PARA ELEIÇÕES 2021 –
BIÊNIO 2022/2023
O Sindico/Presidente do Condomínio Residencial Riviera do Poente, Sociedade Civil sidencial Poente, empossado em 01/03/2021, conforme Ata de Assembleia de Eleições, Mesa Eleitoral e Apuração, de 07/02/2021, para o mandato de 01/03/2021 a 31/12/2021, no uso de suas atribuições conferidas pela Convenção de 02.12.2018 e pelo Estatuto de
12/11/2017, baixa esta Portaria em razão da necessidade de organização das Eleições 2021 para biênio 2022/2023, a ser realizada no dia 14/11/2021, domingo, das 11h00 às 13h00, a fim de regulamentar as eleições:
ARTIGO 1º:
I – As inscrições de Chapas: Deverão ser realizadas por meio de protocolo de forma presencial, na Portaria do Condomínio, em duas vias assinadas por todos os membros, datadas em sua entrega e recebimento, entre os dias 11/10/2021 e o dia 31/10/2021, a qual passarão por deferimento ou indeferimento em até 3(três dias) e direito a recurso em até 5 dias (vide Artigo 4°), após publicada na Portaria do Condomínio/Sociedade e Web www.rivieradopoente.com.br;
II – Data e horário das eleições, votação: 14/11/2021 – das 11h00 às 13h00;
III – Forma de votação: Cédulas Definidas por Mesa Eleitoral e votação por escrutínio secreto; Por tratar-se de eleições o voto é facultativo, universal e através do escrutínio secreto, mediante apresentação de cédula de identidade, carteira nacional de habilitação ou outro documento de identidade emitido por órgão oficial válido no território nacional.
IV – Local ou locais em que serão instaladas as mesas receptoras para o voto: Clube do Poente;
V – Local, data e horário, para apuração dos votos; Clube do Poente, 14/11/2021, das 13h00 às 15h00.
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VI – Outras informações úteis para a realização do pleito:
a) Considerando o tempo de formalização de cédulas e organização das eleições, não serão aceitas inscrições ou alterações de chapas após o período determinado, mesmo que a chapa anterior inscrita for indeferida por erro pelo atual Síndico, dentro do prazo dos 03(três) dias para deferimento após recebida expressamente pelo mesmo.
b) Não serão aceitas chapas sem assinatura de algum membro participante.
c) Poderá haver inscrição de Conselho Fiscal independente da Chapa de Administração.
d) A chapa de Conselho Fiscal com os 4 (quatro) membros exigidos, poderá ser apresentada no mesmo documento da Chapa de Administração(Síndico e Vice Síndico) ou em separado.
e) Por força de Convenção e do inciso II do Artigo 37 do Estatuto de 12/11/2017 e do Inciso “I” do Artigo 50 da Convenção de 02/12/2018, não poderão fazer parte de Chapa de Conselho Fiscal, o Síndico e Vice Síndico da Administração anterior.
f) Há outras restrições e impedimentos para membros a compor chapas como:
Inadimplência e parentesco do síndico anterior e outras no Artigo 3° desta Portaria.
g) Modelos de Requerimentos para Inscrição de Chapa de Administração e/ou Conselho:
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ARTIGO 2°: O registro da chapa deve conter, sob pena de não aceitação e indeferimento sumário pelo Síndico:
I – Denominação da Chapa: (Nome da Chapa);
II – Síndico: Nome Completo, CPF, Assinatura;
III – Vice síndico: Nome Completo, CPF, Assinatura; e, junto ou em separado,
IV – Conselho Fiscal: (Nome da Chapa do Conselho)
a) Presidente: Nome Completo, CPF, Assinatura;
b) Primeiro Membro: Nome Completo, CPF, Assinatura;
c) Segundo Membro: Nome Completo, CPF, Assinatura;
d) Suplente: Nome Completo, CPF, Assinatura.
ARTIGO 3°: Poderão integrar as chapas de Administração ou de Conselho, Sócios/Condôminos que: I – São proprietários de fato, de direito e seus respectivos cônjuges; II – Adimplentes com as obrigações do Condomínio, condição esta que deve permanecer até a data do pleito das eleições; III – Não esteja inscrito em outra chapa.
Parágrafo único – Cônjuges não podem integrar a mesma chapa ou chapas distintas, devendo respeitar o art. 18 e incisos da Convenção de 02/12/2018.
ARTIGO 4°: Contra a decisão do Síndico quanto à inscrição de Chapas, cabe recurso ao mesmo, sem efeito suspensivo, no prazo de 05(cinco) dias úteis da decisão proferida, o qual deve decidir o recurso no mesmo prazo a contar do recebimento do recurso.
ARTIGO 5°: Direito a Voto:
I) Terá direito a voto, sócio(a) proprietário de lote com contrato de compra e venda efetivado 24 horas antes
do pleito eleitoral ou de seu cônjuge ou filho(a), herdeiro(a) nas mesmas condições do prazo da
propriedade adquirida.
II) Não terá direito a voto, sócio que comparecer à mesa de votação em situação de embriaguez aparente.
III) Conforme o Art. 18 da Convenção – Nas Assembleias Gerais os votos corresponderão às unidades autônomas de datas ou lotes que constituem o Condomínio, tendo o Condômino tantos votos quantas forem às unidades a ele pertencentes.
a) – Havendo copropriedade na unidade autônoma deverão os comunheiros indicar um para representá-los junto ao Condomínio.
b) – São equiparados aos proprietários, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
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ARTIGO 7°: Forma de apuração dos votos:
I – Encerrada a votação às 13h00, a mesa eleitoral efetivará a apuração dos votos até as 15h00, preenchendo os dados, constando em Ata e assinando, publicando em até às 24 horas no Edital Físico da Portaria do Condomínio e no site WEB www.rivieradopoente.com.br, como segue:
a) Total de Cédulas disponibilizadas;
b) Total de Cédulas utilizadas;
c) Total de Votos Válidos;
d) Total de Votos em Branco;
e) Total de Votos Nulos;
f) Total de Votos em cada Chapa;
g) Formulário de Apuração dos Votos e percentuais; e
h) Ata de Apuração da Mesa Eleitoral, contendo o preâmbulo, composição da Mesa, demais dados exigidos nesta Convenção, declarando o resultado das eleições e a chapavencedora do pleito, por publicidade em edital físico fixado na portaria e sítio do Condomínio.
Parágrafo Único: Contra a decisão da Mesa Eleitoral e de Apuração cabe recurso ao seu Presidente, sem efeito suspensivo, no prazo de 05(cinco) dias úteis da decisão proferida, o qual deve decidir o recurso no mesmo prazo a contar do recebimento do mesmo.
ARTIGO 8°: A posse dos órgãos de Administração do Condomínio Residencial Riviera do Poente: Síndico, Vice Síndico e do Conselho Fiscal, dar-se-á no dia 01 de janeiro de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para fins de legalidade e administração financeira, os cargos eleitos diante da Convenção de 02/12/2018 do Condomínio Residencial Riviera do Poente correspondem aos cargos do Estatuto da Sociedade Civil ResidenciaL Poente de 12/11/2017, na seguinte forma:
I – Síndico do Condomínio Residencial Riviera do Poente será equivalente ao Presidente da Sociedade Civil Residencial Poente;
II – Vice Síndico do Condomínio Residencial Riviera do Poente será equivalente ao Vice-Presidente e Primeiro Tesoureiro da Sociedade Civil Residencial Poente;
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III – Presidente do Conselho Fiscal do Condomínio Residencial Riviera do Poente será equivalente ao Primeiro Membro do Conselho Fiscal da Sociedade Civil Residencial Poente;
IV – Primeiro Membro do Conselho Fiscal do Condomínio Residencial Riviera do Poente será equivalente ao Segundo Membro do Conselho Fiscal da Sociedade Civil Residencial Poente;
V- Segundo Membro do Conselho Fiscal do Condomínio Residencial Riviera do Poente será equivalente ao Terceiro Membro do Conselho Fiscal da Sociedade Civil Residencial Poente;
VI – Suplente do Conselho Fiscal do Condomínio Residencial Riviera do Poente será equivalente aos três suplentes do Conselho Fiscal da Sociedade Civil Residencial Poente.
ARTIGO 9°: Fica autorizada a campanha, publicidade e propaganda das chapas, exceto a fixação de materiais nas áreas comuns internas do Condomínio e locais de votação e apuração dos votos, sendo proibida a “Boca de Urna”.
ARTIGO 10: Na ausência de normas expressas nesta Portaria, inclusive referente à publicidades e propagandas de chapas, aplica-se a legislação eleitoral, no que couber.
ARTIGO 11: Publique-se em Edital da Portaria do Residencial e WEB, conforme prevê o
Artigo 16 da Convenção.
Alvorada do Sul/PR, 08 de Outubro de 2021.
REGINADO APARECIDO BURHOFF
SÍNDICO/PRESIDENTE
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